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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.221.093

Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória manejada pela União contra acórdão que reconheceu o indébito relacionado ao Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de afastar a ordem de compensação do PIS/COFINS, mediante a exclusão do ICMS da base de cálculo, dos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. O Tribunal de origem julgou procedente a ação para rescindir parcialmente o acórdão impugnado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória.

III - No que se refere ao cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática contraria a jurisprudência atual desta Corte e os princípios aplicáveis ao caso. Entretanto, não assiste razão ao agravante.

IV - A regra é, pois, a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao juízo rescisório e outra relativa ao juízo rescindendo.

V - Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte - devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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