TSTROT 0003263-92.2025.5.09.0000
Nulidade processual: cerceamento de defesa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Cerceamento de defesa
- Preclusão
- Prescrição bienal
- Data de extinção do contrato de trabalho
- Prova falsa e prova nova não configuradas
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do art. 795 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. 2. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em prova falsa, consistente na alegação de que “as testemunhas mentiram e a sentença se baseou em falso motivo para declarar a prescrição”. 3. Do histórico processual, verifica-se que, embora tenha sido inicialmente requerida a produção de prova oral na petição inicial, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido pelo Relator, após a apresentação de defesa, para que informasse as provas que ainda pretendida produzir. Em razão disso, foi declarada a preclusão da oportunidade de dilação probatória e encerrada, de plano, a instrução processual. 4. O autor então apresentou razões finais, mas não invocou nulidade processual por cerceamento de defesa. Em vez disso, apenas destacou os elementos probatórios já encartados nos autos, que, segundo sua tese, seriam suficientes para configuração de prova falsa como fundamento rescisório e, em caráter sucessivo, renovou seu requerimento de produção das provas enumeradas na petição inicial. 5. A hipótese atrai, a contento, a preclusão da faculdade de arguir a alegada nulidade processual perante esta instância recursal, porquanto não invocada na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos. Preliminar rejeitada. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVA FALSA E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADAS. 1. No tocante à causa de rescindibilidade disciplina no art. 966, VI, do CPC, a falsidade, além de ser aferida em juízo criminal ou provada na própria ação rescisória, deve funcionar como o fundamento determinante da própria decisão rescindenda. 2. No caso concreto, a questão controvertida na ação trabalhista disse respeito à data de término do contrato de trabalho. A empresa reconheceu a prestação de serviços somente até outubro de 2019, razão pela qual o Órgão Julgador imputou ao trabalhador o ônus da prova relativo à prestação de serviços entre novembro de 2019 e abril de 2020. Nesse contexto, registrada a ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, o Colegiado manteve a sentença em que reconhecido o vínculo somente até outubro de 2019, razão pela qual foi pronunciada a prescrição bienal das pretensões condenatórias. 3. Nota-se, portanto, que os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite da reclamada não foram utilizados como elemento de convicção pelo Julgador para justificar o indeferimento da pretensão declaratória de vínculo. 4. Logo, de plano, irrelevante identificar se os relatos foram verdadeiros, ou não, uma vez que sua desconsideração como meio de prova na ação trabalhista não conduziria à alteração no resultado do julgamento. 5. Por seu turno, a prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 6. No caso concreto, o autor indica, como prova nova, relatos testemunhais colhidos no âmbito de ação previdenciária que ele próprio ajuizou contra o INSS, de modo que o teor dos depoimentos já era, por óbvio, de seu conhecimento, e poderia ter sido apresentado oportunamente durante a instrução processual. 7. Aliás, as provas ora invocadas foram efetivamente apresentadas na ação trabalhista (após o encerramento da instrução), mas foram desconsideradas justamente em razão de preclusão, porquanto não tratavam de fatos novos, nem havia impedimento a sua juntada no momento oportuno. 8. Tal circunstância afasta, de plano, a possibilidade de sua utilização como prova nova para fins rescisórios. 9. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora