STJAgInt nos EREsp 1.745.855
Tempestividade da apelação: intempestividade da apelação afastada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade da apelação
- Intempestividade da apelação afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. HORÁRIO REDUZIDO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA, NOS DIAS ÚTEIS, FIXADO POR MERA RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 172, CAPUT, E § 3º, C/C ART. 184, § 1º, II, DO CPC/1973 (CPC/2015, ART. 212, § 3º, C/C ART. 224, § 1º). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Concretizando competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I), estabelece o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
2. Visando evitar prejuízo para a parte, a regra contempla exceções: I) ampliativas para: a) admitir a conclusão após as 20 (vinte) horas, de atos iniciados antes desse horário limite (no § 1º); e b) no período de férias forenses, domingos e feriados e nos dias úteis fora do horário estabelecido no caput, permitir a realização de citações, intimações e penhoras (no § 2º); e, ainda, II) quando o ato da parte "tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição" física, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária estadual, norma diferenciada, prestigiada pela própria Constituição Federal, em seu art. 125, § 1º (conforme o art. 172, § 3º, do CPC/1973; e o art. 212, § 3º, do CPC/2015). Tratando-se de exceção à regra legal do caput, não comporta interpretação extensiva para admitir-se que qualquer outra lei estadual ou regra infralegal disponha livremente a respeito, em prejuízo dos litigantes.
3. Então, no caso de fixação, por norma estadual diversa daquela expressamente indicada no CPC, de horário mais reduzido de expediente forense, inclusive quanto ao funcionamento do protocolo de recebimento de petições físicas em fórum ou em tribunal, tem-se que não poderá acarretar prejuízo para a parte, reduzindo o termo final de seu prazo processual, o qual ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (conforme o CPC/73, art. 184, § 1º, II; e CPC/2015, art. 224, § 1º).
4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à revelia da lei, por meio de mera resolução, a Resolução 30/2009, determina o encerramento antecipado do expediente forense, inclusive do protocolo de recebimento de petições físicas, às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
5. Trata-se, portanto, de drástica e insólita redução daquele amplo horário normal previsto na Lei Processual Civil vigente em todo o País, importando, assim, expressiva redução dos prazos processuais peremptórios, no dia de seu vencimento.
6. Num contexto contemporâneo de globalização, apenas os advogados militantes no Estado do Piauí estarão devidamente advertidos de tal peculiaridade; os demais, patronos de pessoas físicas ou jurídicas litigantes domiciliadas noutros Estados da Federação, certamente serão surpreendidos com a perda de prazos processuais por pretensa intempestividade decorrente de mera resolução, desgarrada do contexto nacional e dos ditames legais, em afronta ao devido processo legal.
7. Agravo interno provido para, dando provimento aos embargos de divergência, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação indevidamente tida como intempestiva, como entender de direito.
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento ao agravo, e a ratificação do voto do Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins e Herman Benjamin, que negavam provimento ao agravo. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Declararam-se aptos a julgar a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] Consolidou-se, na Corte Suprema, o entendimento de que a fixação do horário de expediente forense é matéria que se encontra inserida no poder de autogestão dos Tribunais, à luz do disposto no inciso I do artigo 96 da Constituição de 1988, cabendo-lhes, por deliberação colegiada, expedir ato normativo para tanto. Sob essa perspectiva, penso que a tese esposada pelo relator ? no sentido de exigir lei em sentido estrito para a fixação de horário de expediente forense inferior ao intervalo previsto, genericamente, nos códigos de 1973 e de 2015 (das 6 às 20 horas) ? viola a autogestão dos Tribunais preconizada na norma constitucional, consoante apontam os precedentes do STF". (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] o acórdão embargado está coerente com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo, após o horário de encerramento do expediente forense, que foi regulamentado pela legislação local do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí".