STJCC 185.352
Relação de consumo: competência do domicílio do consumidor
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Relação de consumo
- Competência do domicílio do consumidor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de João Pessoa/PB, em ação monitória ajuizada por empresa de software para cobrança de créditos oriundos de prestação de serviço.
2. O requerente ajuizou a ação no foro de seu domicílio, João Pessoa, eleito pelas partes. A demandada arguiu a incompetência do juízo, alegando tratar-se de relação de consumo, o que implicaria a competência absoluta do domicílio do consumidor.
3. O Juízo de João Pessoa reconheceu a relação de consumo, mas considerou válida a cláusula de eleição de foro, declinando a competência para São Paulo, um dos foros eleitos, por estar mais próximo da ré.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em uma relação de consumo entre pessoas jurídicas, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, prevalecendo sobre a cláusula de eleição de foro.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em relações de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta quando este ocupa o polo passivo da demanda, facilitando sua defesa.
6. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando há reconhecimento de relação de consumo e o consumidor está no polo passivo, devendo ser respeitada a competência do foro de seu domicílio.
7. A remessa do processo a um terceiro juízo, não envolvido no conflito, é permitida quando nenhum dos juízos conflitantes é competente para julgar a demanda.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito conhecido para declarar competente algum dos Juízos Cíveis da Comarca de Sorocaba, a quem couber por distribuição, para processar e julgar a demanda na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.