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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.242.544

Comprovação posterior: aplicação imediata da lei n. 14.939/2024

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.939/2024. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, confirmou a decisão que reconhecera a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no momento da interposição, da ocorrência de feriado local.

2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à validade dos documentos juntados aos autos que demonstram a suspensão dos prazos processuais nos dias 3 e 7 de junho de 2021, conforme calendário do TJSE. Pleiteia o reconhecimento da tempestividade recursal e a análise do mérito do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão de prazos processuais pode ser reconhecida com base em documentação juntada após a interposição do recurso especial; (ii) saber se, superada a intempestividade, o recurso especial comporta conhecimento à luz da jurisprudência e das súmulas aplicáveis.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AREsp n. 2.638.376/MG, reconheceu que a Lei n. 14.939/2024 atribui ao Poder Judiciário a obrigação de, ex officio, determinar a correção de vícios formais ou desconsiderá-los caso a informação conste dos autos, com aplicação imediata aos processos em curso, mesmo os interpostos anteriormente à sua vigência.

5. A comprovação da suspensão dos prazos processuais, realizada nos autos por meio do calendário oficial do TJSE, é documento idôneo e permite o afastamento da intempestividade do recurso especial à luz do entendimento recente firmado pelo STJ.

6. Superada a intempestividade, o recurso especial não comporta conhecimento, pois os dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, da Lei Complementar n. 108/2001, da Lei n. 6.435/1977 e do Código Civil apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

7. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento.

8. Verifica-se, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência de comprovação da ocorrência de feriado local. Porém, não é caso de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para superar a intempestividade do recurso especial e dele não conhecer.

Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a desconsideração ou correção ex officio de vícios formais relacionados à comprovação de suspensão de prazos processuais, com aplicação imediata inclusive a processos em curso. 2. A juntada posterior de calendário forense oficial é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial, desde que o documento conste dos autos. 3. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento.

4. O recurso especial não comporta conhecimento quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17 e 68, § 1º; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023.

Tese

"1. A Lei n. 14.939/2024 permite a desconsideração ou correção ex officio de vícios formais relacionados à comprovação de suspensão de prazos processuais, com aplicação imediata inclusive a processos em curso. 2. A juntada posterior de calendário forense oficial é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial, desde que o documento conste dos autos. 3. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento.

4. O recurso especial não comporta conhecimento quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Conforme previsão do CPC de 2015 (art. 1.030, § 2º), contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, , cabe agravo interno no próprio tribunal recorrido, ao qual compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ firmado no julgamento de recursos repetitivos".

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