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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.182.643

Plano de saúde: cobertura de medicamento de uso ambulatorial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi individualizada e suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se a revisão do afastamento do cerceamento de defesa e do indeferimento de prova pericial demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há obrigatoriedade de cobertura do medicamento SPRAVATO, de uso ambulatorial, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A indicação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem a demonstração clara de omissões relevantes do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

4. O afastamento do cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem foi devidamente fundamentado com base nos arts. 370 e 371 do CPC, e sua revisão, na via especial, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. O medicamento SPRAVATO (escetamina), administrado sob supervisão profissional em ambiente ambulatorial, não se qualifica como de uso domiciliar, impondo a cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, em consonância com o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e com a orientação consolidada desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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