TSTAg-RRAg 1001974-61.2024.5.02.0025
Descontos salariais: não comprovação de que os descontos realizados seriam relacionados abenefícios concedidos à parte reclamante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Descontos salariais
- Auxílio alimentação
- Ônus da prova
- Multa convencional
- Não pagamento do auxílio alimentação
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS SERIAM RELACIONADOS ABENEFÍCIOS CONCEDIDOS À PARTE RECLAMANTE. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO QUANTO AOS DIAS TRABALHADOS EM DOMINGOS E FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL. NÃO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUTAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensões que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. EXPRESSA RESSALVA NA PEÇA INAUGURAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores descritos na inicial, pois esta Corte Superior vem consolidando a posição de que, havendo menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não há razão para restringir a condenação a esses valores estimados. II. No caso dos autos, na inicial, a parte reclamante consignou que os valores indicados para os pedidos se tratavam de mera estimativa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SEM HABITUALIDADE COMPROVADA. BANCO DE HORAS. ACORDO ESCRITO. REGISTROS DE SALDO CREDOR E DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional reformou a sentença para dar provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que há sérias incongruências nos depoimentos da parte reclamante e de sua testemunha, especialmente quanto aos cartões de ponto, como se observa do seguinte trecho: “essa fala da testemunha no sentido da obrigatoriedade de registrarem apenas o horário contratual é absolutamente dissociada da realidade dos controles de jornada. Isso porque, examinando esses documentos, constata-se várias marcações de horas extras, inclusive nos dias de festividade”. Quanto ao intervalo intrajornada, o registro do acórdão regional é de que “ao contrário do relatado pela testemunha da autora, constam inclusive marcações de fruição inferiores a 1 hora”. Em relação ao banco de horas, o Tribunal fundamentou que “As partes pactuaram por escrito, atendendo ao disposto no art. 59, §5º, da CLT (Id dc185d5). Também constam os registros de saldo credor e devedor nos controles de jornada e as correspondentes compensações ou pagamento do sobrelabor não compensado. Refutando a argumentação da autora, destaco que as prorrogações por mais de duas horas ocorreram de forma ocasional, esporádica, o que não tem o condão de invalidar o banco de horas adotado pela empregadora”. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. Quanto ao mérito do recurso, relacionado à alegação de horas extraordinárias habituais, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator