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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.077.630

Alegada omissão e contradição: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada omissão e contradição
  • Não ocorrência
  • Impugnação específica
  • Inobservância do art. 932, III, do CPC
  • Deficiência dialética do aresp
  • Rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA DO ARESP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória.

2. Não há omissão nem contradição quando o Colegiado enfrenta o ponto determinante da viabilidade recursal - deficiência de ataque específico ao fundamento de não indicação do dispositivo legal objeto da divergência - e conclui pela improcedência do agravo interno, sendo desnecessário exame pormenorizado de todos os tópicos recursais.

3. A constatação da inobservância do art. 932, III, do CPC evidencia deficiência dialética do AREsp, o que, por si, sustenta a negativa de provimento do agravo interno. Pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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