STJAgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.654.299
Pis/cofins: regime monofásico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Pis/cofins
- Regime monofásico
- Frete na operação de venda
- Impossibilidade de creditamento
- Inexistência de autonomia do frete
- Vinculação obrigatória às hipóteses legais de crédito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ART. 3º, INCISOS I, II E IX, DA LEI N. 10.833/2003. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA DO FRETE. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CRÉDITO. EXCLUSÃO EXPRESSA DOS PRODUTOS MONOFÁSICOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O creditamento previsto no art. 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003 somente se aplica nas hipóteses dos incisos I e II do mesmo dispositivo, que excluem, de forma expressa, os produtos submetidos ao regime monofásico.
2. A despesa de frete não constitui hipótese autônoma de creditamento, estando juridicamente vinculada ao regime de tributação incidente sobre o bem transportado.
3. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.