STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC 196.359
Previdência complementar: reflexos do pagamento de verba remuneratória
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Reflexos do pagamento de verba remuneratória
- Questão prejudicial ao debate previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, visando à responsabilização do empregador por contribuições ao fundo de previdência e recomposição da reserva matemática, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA. 1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos relacionados à natureza salarial da CTVA, com base no entendimento do STF no RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando a pretensão de reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias. 2.2. A parte agravante alega que a demanda é de natureza previdenciária, relacionada à complementação de aposentadoria, e não trabalhista, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.166 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O entendimento do STF no Tema 1.166 estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições previdenciárias. 3.2. A jurisprudência do STF reafirma que a competência da Justiça do Trabalho se aplica quando há discussão sobre a natureza salarial de verbas e seus impactos em planos de previdência privada. 3.3. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STF, não havendo fundamento para a reforma do acórdão.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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