TSTRR 361-25.2022.5.05.0311
Ausência de condenação: responsabilidade subsidiária incabível
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Ausência de condenação
- Responsabilidade subsidiária incabível
- Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Ambos os apelos foram denegados, mediante decisão monocrática
- Somente o banco interpôs agravo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANTIDA PELO REGIONAL, MUITO EMBORA TENHA SIDO PROVIDO O RECURSO DA RECLAMADA PARA INDEFERIR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, JULGANDO IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANTIDA PELO REGIONAL, MUITO EMBORA TENHA SIDO PROVIDO O RECURSO DA RECLAMADA PARA INDEFERIR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, JULGANDO IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANTIDA PELO REGIONAL, MUITO EMBORA TENHA SIDO PROVIDO O RECURSO DA RECLAMADA PARA INDEFERIR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, JULGANDO IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, despicienda a discussão acera do ônus da prova, uma vez que não permaneceram verbas devidas ao reclamante, pois o Regional excluiu a única verba deferida em sentença, o adicional de periculosidade, julgando improcedente a reclamação trabalhista, muito embora tenha sido mantida a responsabilidade subsidiária. Ato contínuo, tanto o Banco como o reclamante interpuseram recursos de revista e agravos de instrumento. Ambos os apelos foram denegados, mediante decisão monocrática. Somente o banco interpôs agravo. Assim, a análise, no presente momento, ficou restrita à condenação subsidiária do ente público. Dessa forma, como não permaneceu nenhuma verba deferida ao reclamante, descabe a manutenção da responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública", por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Banco do Nordeste do Brasil S/A). Sucumbente o autor no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 1483). Mantido o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Comissão; Fruição / Gozo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento; Ente Público; Indenizado - Efeitos; Ônus da Prova