Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.181.148

Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade civil por protesto e negativação indevidos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade civil por protesto e negativação indevidos
  • Dano moral
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a inadmissibilidade quanto às alegações de violação ao art. 1.022 do CPC e de revisão de responsabilidade civil e do quantum indenizatório, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade (CPC, art. 1.022); (ii) saber se o reconhecimento de ato ilícito e de nexo causal entre o inadimplemento da seguradora e o protesto/negativação pode ser revisto em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há dano moral decorrente de protesto e negativação indevidos e se o quantum fixado pode ser revisto em sede especial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando há motivação satisfatória. Inviável reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC.

4. A responsabilização civil foi afirmada pela instância ordinária com base em elementos fático-probatórios. A pretensão de afastar ato ilícito e nexo causal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A revisão do quantum indenizatório (R$ 10.000,00) somente é possível nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, sendo vedado o reexame fático em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.