STJAgInt no REsp 2.239.010
Não policial militar: aposentadoria por invalidez proporcional
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Militar
- Não policial militar
- Aposentadoria por invalidez proporcional
- Pretensão de revisão de proventos com fundamento na lei n. 13.954/2019
- Coisa julgada
- Dupla proteção
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI N. 13.954/2019. COISA JULGADA. DUPLA PROTEÇÃO. ART. 505, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO NÃO CONFIGURADO. LEI ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF MANTIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. A aplicação do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe que a modificação no estado de direito seja superveniente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende revisar. Na hipótese, a Lei n. 13.954/2019 entrou em vigor em 17 de dezembro de 2019, ao passo que a sentença que definiu os proventos do recorrente transitou em julgado apenas em 6 de março de 2020, afastando, de plano, a invocação do referido dispositivo como fundamento para revisão da coisa julgada.
II. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a matéria versada foi atingida pelos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Ausente demonstração específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantém-se o óbice da Súmula 284/STF.
IV. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V. Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.