STJEDcl no AgInt no AgInt no RMS 73.307
Omissão quanto ao tema 445 do STF e à decadência quinquenal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Omissão quanto ao tema 445 do STF e à decadência quinquenal
- Matéria expressamente enfrentada
- Omissão quanto à ADPF 745 e à confiança legítima
- Não ocorrência
- Distinção já realizada no
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 445 DO STF E À DECADÊNCIA QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO QUANTO À ADPF 745 E À CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO JÁ REALIZADA NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa todas as questões necessárias ao julgamento, sendo desnecessária a manifestação sobre cada argumento da parte quando os fundamentos adotados bastam à solução da causa.
2. O acórdão afastou a incidência do prazo decadencial do Tema 445 do STF ao reconhecer hipótese de flagrante inconstitucionalidade, decorrente da não recepção do art. 268 da Constituição estadual pela Emenda Constitucional n. 20/1998, fundamento que torna inaplicável o prazo de cinco anos.
3. A questão da ADPF 745 foi igualmente apreciada, com explicitação dos motivos pelos quais a tese vinculante, dirigida a ex-governadores, não alcança os ex-deputados estaduais.
4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não substitutiva, de modo que o inconformismo do embargante com a solução adotada e a pretensão de rever a aplicação dos precedentes não configuram vício embargável.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.