TSTARR 21756-14.2014.5.04.0010
Da transação e da novação: adesão espontânea do empregado da cef à nova estrutura salarial unificada de 2008 (esu 2008)
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Da transação e da novação
- Inexistência de vício de consentimento
- Renúncia às vantagens do regulamento anterior
- Decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST
- Horas extras
- Compensação da gratificação de função
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DA TRANSAÇÃO E DA NOVAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA DO EMPREGADO DA CEF À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU 2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O debate relativo à adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada – ESU/2008, instituída pela Caixa Econômica Federal, encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o Tema 199 da Tabela de IRRR, no qual se discute: " A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?" . Não obstante a afetação da matéria, não há determinação de suspensão nacional dos processos que tratam do tema, razão pela qual o julgamento do presente recurso pode prosseguir regularmente. Extrai-se do acórdão regional que, de fato, houve adesão à Estrutura Salarial Unificada - ESU - 2008 do PCS/98, tendo o reclamante, inclusive, recebido indenização pecuniária. A moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, noticia, ainda, que não houve nos autos prova de qualquer vício de consentimento ao plano de cargos e salários, e que não há qualquer prova de que tenha havido alguma renúncia pelo obreiro. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante exerceu cargo enquadrado nas disposições previstas no art. 224, §2º da CLT, razão pela qual concluiu pela validade da ampliação da sua jornada de trabalho de seis para oito horas diárias. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, no sentido de ser plenamente eficaz a adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada 2008 (ESU/2008), quando comprovada a regularidade da adesão, sem notícia de vício de consentimento, situação de que implica a renúncia ao regramento anterior (PCS/89), que previa jornada de 6 horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de gerência. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SDI-1. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que, "não fosse o direito à jornada de 6 horas mais benéfico até 30.06.2008, o reclamante se enquadraria na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT em razão de a sua função possuir fidúcia especial, enquadrando-se efetivamente nessa exceção legal a partir de 01.07.2008 ". Nesse cenário, à luz do entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte (julgamento do Processo E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, em 15/12/2023), mostra-se inaplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, para cuja aplicação a premissa básica é a adesão ineficaz à jornada constante do Plano de Cargos e Salários da reclamada, ante a ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante e II) não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Compensação; Gratificação de Função; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras