TSTAg-AIRR 0012117-22.2023.5.15.0051
Responsabilidade civil: indenização por dano moral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Não configuração de valor ínfimo ou exagerado
- Impossibilidade de alteração nesta seara recursal
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso dos autos, ao reduzir o valor da indenização de R$ 80.000,00 para R$ 60.000,00, foram considerados como critérios, para fixar a indenização por dano moral a "a condição econômica das partes, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a finalidade pedagógica da cominação”. Decerto, verifica-se que a indenização por dano moral foi fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva, não se tratando de montante ínfimo que enseje o reconhecimento da transcendência. II.Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator