TSTAg-AIRR 20667-20.2016.5.04.0451
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ausência de interesse recursal
- Mantém-se a decisão recorrida
- Membro de Cipa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. 1. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da segunda ré. 2. A terceira ré ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS) inter põe agravo interno sob o fundamento de que "o recurso de revista e posterior agravo de instrumento interpostos pela ora Agravante não deveriam ter sido liminarmente inadmitidos", ante a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 16. 3. Contudo, o apelo afigura-se incabível, porquanto a ora agravante não interpôs recurso de revista e, via de consequência, agravo de instrumento, razão pela qual não possui interesse processual. 4. Não obstante, verifica-se que a ora agravante já havia sido expressamente absolvida pelo TRT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Membro de Cipa; Tomador de Serviços / Terceirização