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Jurisprudências

STJAgRg no HC 939.961

Execução penal: unificação de penas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Unificação de penas
  • Condenação superveniente a pena restritiva de direitos
  • Possibilidade de cumprimento simultâneo
  • Decisão reformada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA N. 1.106. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Na hipótese, "sobreveio segunda condenação, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 dias-multa, por estelionato, nos autos da Ação Penal n. 000210744.2013.4.03.6110, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária". Entretanto, diante da condenação superveniente, "[o] juiz das execuções determinou a unificação das penas impostas ao paciente nas ações penais n. 0001121-61.2011.4.03.6110 e n. 000210744.2013.4.03.6110, pois ele teria descumprido injustificadamente as penas restritivas de direitos relativas à primeira condenação. Como o somatório das penas ultrapassa 4 anos, elas foram convertidas em privativa de liberdade no regime semiaberto".

2. Sobre o tema, urge consignar que "[o]s arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação [...] em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa" (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/6/2022).

3. Em conjuntura na qual o apenado cumpria reprimenda em regime, inclusive, mais gravoso, destacou o Superior Tribunal de Justiça que, "[t]ratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de direitos até que possível a compatibilização" (AgRg no REsp n. 2.005.856/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/8/2023.)

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

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Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, visto que esta Corte já decidiu que se revela lícita a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal e art. 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas [...]".

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