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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 141900-55.2008.5.15.0031

Omissão: óbice processual afastado

Ementa

I-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO . Assiste razão à União na sua insurgência, razão pela qual devem ser providos os embargos de declaração, a fim de afastar o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT aplicado pela decisão embargada, a fim de examinar o mérito do recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II- RECURSO DE REVISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA FINS DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1-A lide versa sobre a isenção da contribuição previdenciária da Fundação Casa. A Corte Regional manteve a r. sentença que isentou a ré do recolhimento da sua quota parte das contribuições previdenciárias, ao fundamento de que "a condição de entidade filantrópica da ré encontra respaldo no artigo 1° da Lei 6.037/1974." 2-O art. 1º da Lei 6.037/74, que determina a equiparação da Fundação do Bem-Estar do Menor (antiga nomenclatura da Fundação Casa) às entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, para o fim de serem isentas da taxa de contribuição previdenciária do empregador, nos termos da Lei nº 3.577/59 , não encontra mais regulamentação legal para a manutenção da extensão da isenção da referida contribuição conferida pela Lei 3.577/59, ante o fato de sua revogação expressa. E, mesmo que assim se entenda, também há o fundamento da revogação da Lei nº 6.037/74 pela Constituição Federal, pelo transcurso do prazo de 2 anos a partir da data da sua promulgação, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT. Não havendo lei posterior à promulgação da Constituição Federal que confirme a isenção automática pretendida pela ré, revogada está a Lei nº 6.037/74. 4-Partindo-se dessa premissa, há que ser provada a condição de entidade filantrópica da ré. Não tendo havido a comprovação, tal como se depreende do acórdão, não há como haver isenção, devendo a ré proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias de sua quota parte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 195, § 7º, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração, a fim conceder-lhes efeito modificativo para afastar o óbice processual do recurso de revista e II) conhecer do recurso de revista da União, por violação do art. 195, § 7º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de condenar a ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à sua quota parte.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Execução Previdenciária; Adicional por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Prescrição; Remessa Necessária

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