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Jurisprudências

TSTRR 1000979-96.2017.5.02.0056

Contribuição previdenciária: acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO . 1. A jurisprudência desta Corte, consoante Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que, em se tratando de acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, mesmo quando estipulado como indenizatório todo o importe da avença (indenização por cláusula de não concorrência. 2. Nesse sentido, Pleno desta Corte, no exame do Tema 310 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0020563-51.2022.5.04.0731, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição previdenciária, no percentual de 11% e 20% sobre o valor total do acordo, a cargo, respectivamente, do autor e da ré.

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