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Jurisprudências

TSTAIRR 1002290-93.2023.5.02.0612

Análise das petições de id: a reclamante alegou, na petição de id

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Análise das petições de id
  • A reclamante alegou, na petição de id
  • Em resposta, a DROGARIA SAO PAULO S.A
  • Apresentou a petição de id
  • Petições indeferidas
  • Execução

Ementa

ANÁLISE DAS PETIÇÕES DE ID. 73d6b80 e ac47ad0. A reclamante alegou, na petição de id. 73d6b80, a perda de objeto e ausência de interesse recursal da agravante em razão do encerramento definitivo da recuperação judicial da devedora principal. Em resposta, a DROGARIA SAO PAULO S.A. apresentou a petição de id. ac47ad0 em que alega que com a extinção da recuperação judicial não mais subsiste circunstância que autorizava imediato direcionamento da execução à devedora subsidiária. Defende que a execução deverá ocorrer em face da FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. A SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Registre-se que ficou consignado no voto condutor que “na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ‘justiça da decisão’ ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial”. Assim, os efeitos extinção da recuperação judicial só podem ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista, o que demanda inicialmente o provimento do agravo de instrumento. Petições indeferidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Observe-se que o trecho indicado pela reclamada não trata de nenhum dos fundamentos adotados pelo Regional, o qual negou provimento ao agravo de petição da reclamada. Por conseguinte, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) indeferir as petições de id 73d6b80 e ac47ad0; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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