STJAgInt no REsp 2.174.703
Plano de saúde: fornecimento de medicamento injetável
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento injetável
- Tratamento domiciliar
- Exclusão lícita
- Medicação assistida
- Cobertura obrigatória
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LÍCITA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182 E 283 DO STF. REVISÃO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que a negativa de cobertura de medicamento injetável, por exigir supervisão profissional, se mostrou indevida e em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. O Tribunal de origem também reconheceu a ocorrência de danos morais pela recusa indevida da operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento injetável, cuja administração exige supervisão profissional, afastando sua classificação como tratamento domiciliar; (ii) verificar se a negativa indevida de cobertura caracteriza dano moral passível de indenização; e (iii) analisar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é válida, excetuando-se os casos de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
4. Medicamentos injetáveis que exigem a supervisão de profissional habilitado configuram medicação assistida, não sendo considerados de uso domiciliar, razão pela qual devem ser cobertos pelo plano de saúde.
5. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial pode configurar dano moral, pois agrava o sofrimento do paciente e viola os deveres de boa-fé e cooperação da operadora de plano de saúde.
6. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme determina a Súmula 182 do STJ e a Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.