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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0020494-58.2021.5.04.0018

Instituto municipal: fundação pública de direito privado

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INSTITUTO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA ENTIDADE POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE CRIAÇÃO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA ADI 4197 DO STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. Mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamante. Em exame mais detido, conclui-se que deve ser provido o agravo do reclamante para seguir no exame do seu recurso de revista, conforme decisão proferida na ADI 4197 do STF. Agravo a se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INSTITUTO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA ENTIDADE POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE CRIAÇÃO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA ADI 4197 DO STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. A discussão no caso tem como contexto a extinção do IMESF decorrente da inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 11.062/2011 que criou a fundação, declarada originalmente pelo TJRS em 2013 (ADI Nº 70046726287) com efeitos prospectivos, ao fundamento de que não houve lei complementar definindo as áreas de atuação das fundações instituídas pelo Poder Público, em violação ao art. 37, XIX, da Constituição Federal. Contra referida decisão foram interpostos Recurso Extraordinário (ARE 898455/RS) e Ação Cautelar (AC 3711) perante o STF. Nesta última, em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo TJ/RS, prorrogando-se sua eficácia para três meses após o trânsito em julgado do ARE 898455, ocorrido em 04/12/2020. Desse modo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.062/2011 consolidaram-se apenas em 04/03/2021. Todavia, em 09/03/2023, foi publicado o acórdão do STF na ADI 4197 que, ao apreciar a legislação do Estado de Sergipe, o STF chancelou a validade das leis locais instituidoras de fundações públicas de direito privado na área da saúde, firmando a tese de que: “É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde”. Nesse contexto, o TRT concluiu que o referido precedente vinculante não alteraria o entendimento adotado nos presentes autos. Isso porque o TJ/RS, ao julgar a ADI 70046726287 e declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.062/2011, baseou-se em aspecto meramente formal: a inexistência de lei complementar. Ocorre que, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, a ADI 4197 — cujo trânsito em julgado operou-se em 31/03/2023 — encerra em definitivo o debate acerca da matéria. A tese vinculante se amolda perfeitamente ao caso do IMESF (criado mediante lei ordinária), visto que o STF afastou, de forma expressa, a tese de inconstitucionalidade formal por suposta violação ao artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal. O voto condutor do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, afastou categoricamente o vício formal das leis questionadas, guardando estrita similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos. Destaque-se, ainda, que não houve modulação de efeitos do aludido julgado para restringir sua eficácia prospectivamente. Por conseguinte, a tese jurídica firmada retroage para alcançar situações pretéritas, subsumindo-se perfeitamente ao caso do IMESF. É incontroverso que o reclamante ingressou no Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF) por meio de processo seletivo público, em 9/05/2018, no cargo de "assistente administrativo". O contrato foi rescindido pela extinção do IMESF. Desse modo, faz jus à reintegração pretendida. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade. I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, II, da CF e 448 da CLT, para, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, no quadro celetista em extinção do Município de Porto Alegre (sucessor reconhecido nos presentes autos), nas mesmas condições anteriores à dispensa, a contar do trânsito em julgado, e condenar o reclamado Município de Porto Alegre ao pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento, conforme for apurado na fase de liquidação. Brasília, 18 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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