STJAgInt no REsp 2.273.749
Essencialidade dos insumos conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CREDITAMENTO DE ICMS. ESSENCIALIDADE DOS INSUMOS CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - In casu, a análise da pretensão recursal de descaracterizar a natureza de insumo, para fins de afastar o direito ao creditamento de ICMS reconhecido pela Corte de origem, demanda incursão ao acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.