STJREsp 2.183.294
Servidão administrativa: justa indenização
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Servidão administrativa
- Justa indenização
- Reforma do julgado que demandaria o reexame fático-probatório
- Impossibilidade
- Alegação de omissão do acórdão recorrido
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO. SÚMULA Nº 179 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, na 1ª e 2ª instâncias, realizar cotejo fático-probatório para decidir a causa. Assim, para se infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, a fim de se verificar a justa indenização para o caso concreto, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, por encontrar óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que apregoa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. Na hipótese, não há que se falar em omissão, porquanto o Tribunal de origem apreciou as teses tidas por relevantes para solução da demanda. A mera insatisfação com o conteúdo do acórdão proferido não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (REsp n. 1.742.915/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018; AREsp 1.230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018).
4. A instituição financeira é responsável pela correção monetária dos valores depositados, conforme disposição da Súmula nº 179 do STJ, in verbis: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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