TSTAg-AIRR 0000359-57.2025.5.10.0102
Irregularidade da representação processual: advogado sem procuração nos autos
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Irregularidade da representação processual
- Advogado sem procuração nos autos
- Não se trata, ainda, de mandato tácito
- Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela Parte Recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST. No mesmo sentido, foi colacionado na decisão agravada precedente da SBDI-1 desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator