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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.751.450

Desapropriação por necessidade pública: área de preservação permanente municipal

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desapropriação por necessidade pública
  • Área de preservação permanente municipal
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
  • Inconformismo da parte com resultado contrário aos seus interesses
  • Reforma do julgado que demandaria reexame fático probatório
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AOS ARTS. 2º E 50, I, DA LEI Nº 9.794/1999 E AO AO ART. 2º DA LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FINALIDADE E MOTIVAÇÃO NO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no decisum combatido a respeito da ausência de vício de finalidade e motivação no decreto expropriatório passa por revisitar o acervo probatório, o que também é vedado em Recurso Especial consoante o disposto na Súmula 7/STJ.

3. É incabível Recurso Especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de legislação local (Decreto Municipal nº 54/2014, Lei Orgânica do Município de Macaé e sua Emenda Revisional nº 55/2008), conforme Súmula 280/STF.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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