STJAgInt no REsp 2.076.336
Distinção: militar temporário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Distinção
- Militar temporário
- Portador de hiv desde antes do ingresso na marinha do brasil
- Descabimento
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.088 DO STJ. DISTINÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. PORTADOR DE HIV DESDE ANTES DO INGRESSO NA MARINHA DO BRASIL. DIREITO A REFORMA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária proposta pela parte ora recorrente em face da União, objetivando "a anulação do seu licenciamento e a imediata reintegração e concessão da reforma com provento equivalentes ao grau hierárquico imediatamente superior, ou , subsidiariamente, a sua reintegração como adido, para fins de tratamento médico, com percepção da remuneração que recebia no cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 50 c/c 84 da lei 6.880/80, até o julgamento final da Demanda", julgada improcedente.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte autora.
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido consignou que "a demandante já era portadora do vírus HIV antes mesmo de ingressar no serviço militar, sendo a sua inscrição em processo seletivo obstada justamente por essa razão".
5. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar a legislação de regência, consolidou-se no sentido da possibilidade de desclassificação de candidato, na etapa de investigação de saúde em concurso público na carreira militar, na hipótese do mesmo ser portador de vírus HIV assintomático, por ser incabível a convocação de candidato portador de doença incapacitante que enseja a reforma de militar ex officio. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.