TSTAg-AIRR 0000346-37.2015.5.20.0003
Novação das obrigações ante a homologação do plano de recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência do juízo universal
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente agravo interno, a Reclamada se insurge em relação às questões da novação das obrigações ante a homologação do plano de recuperação judicial e à competência do Juízo universal. II. Tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não tendo a Demandada transcrito nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal . III. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator