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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.166.792

Negativa de prestação jurisdicional não verificada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há decisão surpresa quando a solução apontada pela Corte de origem está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia instaurada, levando-se em conta os fatos submetidos a julgamento e a legislação aplicável à matéria. Precedentes.

2. O Tribunal a quo decretou a prescrição, com fundamento no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, a partir da análise dos marcos temporais correspondentes à paralisação das obras, à instauração e à conclusão do processo administrativo, bem como ao ajuizamento da demanda. Adotar um posicionamento contrário ao exposto na origem exigiria o reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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