TSTRR 0016858-26.2022.5.16.0015
Empregado público: aposentadoria posterior à promulgação da emenda constitucional nº 103/2019
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Reintegração
- A jurisprudência desta c
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 acresceu o § 16 ao art. 201 da CF, com previsão de aposentadoria compulsória para os empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. 2. A jurisprudência desta c. Corte tem se firmado no sentido de que, ao empregado público, aplica-se a aposentadoria compulsória aos 75 anos, nos termos da LC 152/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “o reclamante foi compulsoriamente aposentado pela empregadora em virtude de ter completado a idade de 70 anos”. Assim, cabível a reintegração mantida pela instância “a quo”, pois não atingida a idade de 75 anos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora