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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.940.488

Alegação de afronta ao art. 110 do CTN: matéria insuscetível de exame em recurso especial

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO MESMO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, no âmbito de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes.

2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (ADPF n. 189 e ADPF n. 190), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.

3. Além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei n. 7.303/1997 - Código Tributário do Município de Londrina), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF.

4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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