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Jurisprudências

STFRE 1.478.638 AgR-ED

Vícios: Inexistentes: exumação de Restos Mortais

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Civil
  • Vícios: Inexistentes
  • Exumação de Restos Mortais
  • Exame de DNA
  • Inaplicabilidade da Via Eleita

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vícios: Inexistentes. Mandado de Segurança. Exumação de Restos Mortais. Exame de DNA. Inaplicabilidade da Via Eleita. Reexame da matéria: Impossibilidade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual mantida decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso extraordinário interposto em mandado de segurança. O recorrente questiona decisão judicial em que se determinava a exumação dos restos mortais de seu genitor para a realização de exame de DNA no âmbito de ação de investigação de paternidade.

2. O mandado de segurança objetivava impedir a exumação de restos mortais para exame de DNA em ação de investigação de paternidade.

3. O recurso extraordinário teve o seguimento negado por falta de demonstração de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial pela qual se determinou a exumação.

4. O agravo regimental repetiu os argumentos do recurso extraordinário, sem apresentar novas razões para infirmar a decisão agravada.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como se é possível reexaminar a matéria de fundo por meio dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

6. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso próprio, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão impugnada, o que não foi demonstrado pelo recorrente.

7. A decisão embargada fundamentou-se na inadequação do mandado de segurança para impugnar a determinação judicial de exumação, visto que a controvérsia exige ampla análise probatória e ponderação de direitos fundamentais.

8. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário, o que configura irregularidade formal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, especialmente quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

10. O pedido formulado nos embargos revela a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nesta via recursal.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração nos quais não se apontam vícios na decisão embargada, limitando-se a requerer reexame da matéria de fundo, serão rejeitados. 2. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito da decisão.”

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. II, III, X, LIV, LV e LXIII; CPC, arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 5º, inc. III, e art. 25.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 287 da Súmula; STF, enunciado nº 512 Súmula.

Tese

“1. Embargos de declaração nos quais não se apontam vícios na decisão embargada, limitando-se a requerer reexame da matéria de fundo, serão rejeitados. 2. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito da decisão.”

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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