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Jurisprudências

STJAgInt no CC 208.472

Análise das alegações: manutenção da decisão recorrida pelos seus fundamentos

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Análise das alegações
  • Manutenção da decisão recorrida pelos seus fundamentos
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015.

III - No caso, a existência de origem comum entre as referidas ações, as quais discutem a nulidade de dispositivos do Provimento n. 222/2023 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que regulamenta as eleições que serão realizadas nas Seccionais e nas Subseções em 2024 em todo o país, suscita a regra do § 3º do art. 55 do CPC/2015 para que o julgamento se realize de forma conjunta pelo Juízo prevento (aquele em que a petição inicial foi primeiro registrada ou distribuída), a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias (arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015).

IV - Caracterizada a situação acima, em virtude da propositura de ações em diversos juízos, com pedido e causa de pedir idênticos e necessidade de julgamento uniforme, estabelece o art. 58 do CPC que serão reunidas no Juízo prevento, que será definido pela data de registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC).

V - Dessa forma, o órgão julgador prevento, segundo o critério da distribuição, no qual devem ser reunidos os processos, é o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF, onde foi distribuída a Ação n. 1033396-28.2024.4.01.3400, em 16/5/2024.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Indexação

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