STJAgInt no AREsp 2.406.139
Rescisão de contrato: atraso excessivo na entrega de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de contrato
- Atraso excessivo na entrega de imóvel
- Dano moral configurado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, reformando o acórdão e restabelecendo a sentença que condenou a empresa ré ao ressarcimento de danos morais.
2. No agravo interno, a parte alega que a análise da pretensão recursal esbarraria nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, pois não houve indicação precisa dos dispositivos legais apontados como violados, há a necessidade de reexame fático-probatório e o julgado atacado está em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da pretensão recursal esbarraria nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ no tocante à configuração do dano moral por atraso excessivo na entrega de imóvel, superior a três anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de incidência da Súmula n. 284 não pode ser conhecida, pois não foi arguida nas contrarrazões, constituindo indevida inovação recursal.
5. Não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da configuração do dano moral independe do revolvimento de questões fáticas, estando fundamentada em premissas já estabelecidas no acórdão recorrido.
6. O entendimento do STJ é de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de reparação por danos morais. Contudo, o atraso excessivo na entrega do imóvel, superior a três anos, configura circunstância excepcional que ultrapassa o mero descumprimento contratual, sendo passível de reparação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os argumentos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ uma vez que as premissas fáticas para a análise da controvérsia estão estabelecidas no acórdão recorrido. 3. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de reparação por danos morais; contudo, o atraso excessivo na entrega de imóvel, superior a três anos, configura circunstância excepcional apta a ensejar indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.077/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Tese
1. Os argumentos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ uma vez que as premissas fáticas para a análise da controvérsia estão estabelecidas no acórdão recorrido. 3. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de reparação por danos morais; contudo, o atraso excessivo na entrega de imóvel, superior a três anos, configura circunstância excepcional apta a ensejar indenização por danos morais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.