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Jurisprudências

STFARE 1.610.054 AgR-ED

Alegação de omissões e obscuridades: inexistência de vícios

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissões e obscuridades. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo.

O embargante sustenta omissões e obscuridades quanto à incidência da Súmula 279/STF, à caracterização da alegada ofensa constitucional como indireta ou reflexa, à distribuição do ônus probatório referente à autenticidade e integridade da prova digital e à conclusão de que eventual exclusão dos prints não influenciaria o resultado da condenação. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos, com concessão de habeas corpus de ofício.

I. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover mera rediscussão da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao explicitar os fundamentos determinantes da inadmissibilidade do recurso extraordinário e enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia.

5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão.

6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada.

7. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame do mérito da controvérsia e, por consequência, dos dispositivos constitucionais nele invocados.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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