TSTAg-AIRR 0000059-73.2025.5.09.0668
Negativa de prestação jurisdicional: estabilidade acidentária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Estabilidade acidentária
- Auxílio-doença acidentário
- B-91
- Concessão posterior à dispensa
- Acórdão recorrido em consonância com a súmula n° 378, II, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. B-91. CONCESSÃO POSTERIOR À DISPENSA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 378, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, merece ser afastado o óbice do art. 896, §1°-A, IV, da CLT, aplicado pela Autoridade Regional e mantido na decisão ora agravada, pois esta 4ª Turma firmou entendimento no sentido de que não é necessária a transcrição do acórdão principal, mas tão somente da petição de embargos de declaração e do acórdão que os rejeita, o que foi feito pela parte recorrente. No entanto, a referida nulidade não prospera, pois a decisão regional está devidamente fundamentada. O Tribunal Regional, ao adotar a conclusão pericial para não reconhecer a doença ocupacional, atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, revelando-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. II. Quanto à estabilidade acidentária, a agravante insiste na tese de que a concessão do benefício de natureza acidentária, independentemente da vigência do contrato de trabalho, constituiria requisito objetivo suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória, afirmando que a percepção do B-91 asseguraria a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que posteriormente afastada a relação causal entre a enfermidade e o trabalho. A percepção do benefício previdenciário de natureza acidentária constitui elemento relevante para a incidência da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, mas não se sobrepõe à própria caracterização do acidente do trabalho ou da doença ocupacional quando a presunção relativa decorrente do enquadramento previdenciário foi expressamente afastada pela prova produzida em juízo. Fixada pelo Regional a inexistência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal, o acórdão regional em que não se reconheceu a estabilidade acidentária está em consonância com a Súmula n° 378, II, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator