STJEDcl no AgInt no AREsp 2.419.958
Contrato: execução de obras e serviços rodoviários
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato
- Execução de obras e serviços rodoviários
- Cobrança
- Prescrição
- Impossibilidade
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos auto, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que "à vista 'da documentação juntada aos autos, a fls. 345/347', a interrupção da prescrição se deu em e a 10/02/2000 ação foi ajuizada em concluindo pela inexistência de prescrição." Dessa forma, está evidenciado que a Corte de origem estabeleceu que a contagem original da prescrição ocorreu antes da metade dos 5 (cinco) anos, razão pela qual não há que falar em prescrição e, ainda, que a reavaliação de tal premissa demanda reexame do contexto fático-probatório - notadamente quanto à natureza e ao alcance da "documentação juntada aos autos, a fls. 345/347", providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, a decisão atacada estabeleceu que a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", conforme dispõe a Súmula n. 383/STF.
3. Portanto, inexiste omissão ou contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.