STJAgInt no REsp 2.273.255
Programa de retomada do setor de eventos, perse, extinção
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Programa de retomada do setor de eventos, perse, extinção
- Onerosidade
- Fundamento não impugnado
- Enunciado n. 283 da súmula do STF
- Princípio da anterioridade
- Ausência de competência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO. ONEROSIDADE. ART. 178 DO CTN. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II - Este Tribunal Superior possui o entendimento de que, uma vez admitida a aplicação da norma prevista pelo art. 178 do CTN nos casos de alíquota zero, mantém-se sólida a necessidade de ser constatada a existência de condições onerosas como requisito para obstar a revogação precoce do benefício fiscal antes do encerramento do prazo inicialmente previsto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; REsp 1.725.452/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/06/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp n. 1.941.121/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021. Nesse contexto, a onerosidade se apresenta como um requisito cumulativo a ser atendido, juntamente ao prazo determinado, para fins de aplicação do art. 178 do CTN.
III - No que tange ao pleito de aplicação da anterioridade tributária, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar o afastamento da referida tese recursal no estabelecimento, de forma prévia, de um termo para a renúncia fiscal que, uma vez atingido, culminaria na extinção do benefício.
IV - O agravante deixou de impugnar o referido fundamento o qual, por si só, reputa-se suficiente para manter inalterado o acórdão recorrido. Incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula. 283/STF. In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
V - A discussão relativa à aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) reveste-se de natureza eminentemente constitucional, tendo em vista que diz respeito aos limites de uma garantia tributária expressamente prevista pela Constituição Federal, o que pode ser constatado, inclusive, pelo teor das razões recursais por meio das quais se sustenta violação reflexa à Carta Magna, bem como afronta aos princípios constitucionais da anterioridade e segurança jurídica. Desse modo, não se insere nas competências do Superior Tribunal de Justiça a apreciação da referida tese recursal, devendo a irresignação do recorrente ser alvo de análise por parte da Corte constitucional com o julgamento do recurso extraordinário interposto. Sobre o tema: AgInt no AREsp n. 2.313.173/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 661.201/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8/8/2006, DJ de 28/8/2006, p. 219; EDcl no AgRg no REsp n. 661.201/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 20/3/2006, p. 198.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.