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Jurisprudências

STFARE 1.526.527 AgR-ED

Regime de plantão: delegados de polícia civil

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Administrativo
  • Regime de plantão
  • Delegados de polícia civil
  • Portaria estadual
  • Multa
  • Pretensão de afastamento da multa
  • Ausência de seu recolhimento nesta sede recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME DE PLANTÃO. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. PORTARIA ESTADUAL. MULTA. QUESTIONAMENTO SOBRE A APLICACÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE SEU RECOLHIMENTO NESTA SEDE RECURSAL. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I - Caso em exame

1.Embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, no qual foi negado provimento, por unanimidade de votos, e fixada multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é viável ou não o recurso extraordinário em face dos óbices apontados na decisão monocrática (Súmulas 279 e 280 do STF), a qual foi mantida no agravo interno e (ii) se o aresto embargado foi omisso quanto à fundamentação da multa arbitrada.

III - Razões de decidir

3. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC.

4. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, ainda que a parte recorrente questione a fixação da multa. Precedentes.

5. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, a parte Embargante não está incluída na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC.

IV - Dispositivo

6. Embargos declaratórios não conhecidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e manteve a multa fixada em sede de agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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