STJEDcl no AgInt no REsp 2.210.364
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Impugnação específica
- Preclusão relativa à manifestação sobre laudo pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PRECLUSÃO RELATIVA À MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que manteve decisão anterior, reconhecendo a inexistência de vícios no acórdão recorrido, a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), o alinhamento do entendimento do Tribunal de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), a deficiência dialética por ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ), e a ocorrência de preclusão quanto à manifestação sobre laudo complementar, além de afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. Embargante alega omissões sobre a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, das Súmulas 182, 7 e 83/STJ, ausência de enfrentamento de precedente contemporâneo e distinção entre impugnação intempestiva ao laudo e quesitos suplementares voltados ao esclarecimento técnico.
3. Agravo interno desprovido, com manutenção dos fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, ocorrência de preclusão diante do decurso do prazo para impugnação do laudo complementar e ausência de impugnação específica suficiente.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se se configura deficiência dialética por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração tempestivos, mas ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material; o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489; CF, art. 93, IX).
6. A revisão da conclusão sobre preclusão decorrente da intimação para manifestação sobre laudo complementar e do decurso do prazo sem impugnação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; não caracterizada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando o conhecimento por divergência.
8. Constatada a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, incidem o art. 1.021, § 1º, do CPC, a Súmula 182/STJ e o princípio da dialeticidade.
9. Precedente contemporâneo invocado pela parte não afasta os óbices identificados sem revolvimento fático, especialmente quanto à cronologia processual relativa ao laudo complementar e à preclusão.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.