TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0020499-14.2023.5.04.0664
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Acórdão da turma que considerou ausente a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Ainda que assim não fosse, os embargos revelar-se-iam incabíveis em razão da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que verificada a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no referido verbete jurisprudencial. Haja vista tratar-se de recurso interposto por ente privado, não se cogita da incidência do disposto no art. 258, parágrafo único, do RITST, que admite os embargos, mesmo em sede de agravos internos e agravos de instrumento, quando o acórdão turmário contrariar precedentes obrigatórios desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora