STJREsp 2.023.326
Reconhecimento da procedência do pedido: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Reconhecimento da procedência do pedido
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Interpretação sistemática
- Dispensa de condenação
- Indevida inovação recursal nas contrarrazões do recurso especial
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.522/2002. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DISPENSA DE CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.
2. A Lei 10.522/2002, em seu art. 19, dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, além de autorizar a desistência de recursos já interpostos em determinadas matérias. O inciso I do § 1º do art. 19 dispõe que, nas hipóteses previstas nesse artigo, a Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
3. A interpretação da dispensa legal e das hipóteses previstas no art. 19 deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios. A Lei 13.874/2019, ao incluir os §§ 9º e 10 ao art. 19, ampliou as hipóteses de desistência, tornando insubsistente a tese da taxatividade das hipóteses legais. A imposição de ônus à Fazenda Nacional em hipóteses autorizadas pela lei poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido.
4. Em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei 10.522/2002.
5. No caso sob julgamento, o cenário fático evidencia que o reconhecimento da procedência do pedido apresentado pela Fazenda Nacional se enquadra nas hipóteses previstas no art. 19, incisos II e VI, da Lei 10.522/2002, devendo, portanto, ser afastada sua condenação em honorários.
6. Não cabe o exame de alegações formuladas apenas nas contrarrazões do recurso especial quanto aos fundamentos do reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional diante da ausência de prequestionamento e da indevida inovação recursal.
7. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria(que ressalvou o seu ponto de vista apenas no tocante à ausência da taxatividade), votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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