STJAgInt no REsp 2.221.062
Execução fiscal: nulidade de decisão monocrática
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Nulidade de decisão monocrática
- Confirmação do decisum pelo órgão colegiado
- Superação
- Preenchimento dos requisitos de certeza e liquidez
- Conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. Precedentes.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da validade das CDAs, considerando que a Fazenda Nacional agiu corretamente ao não homologar as compensações, inexistindo decisão judicial que impedisse a exigência dos créditos tributários, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 201 5, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.