STJEDcl nos EDcl no REsp 1.853.930
Alegada omissão e erro material: royalties
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão e erro material
- Royalties
- Critérios para enquadramento de município beneficiário
- Trânsito de gás processado
- Irrelevância
- Matéria devidamente enfrentada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ROYALTIES. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953, COM REDAÇÃO DA LEI 7.990/1989. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. TRÂNSITO DE GÁS PROCESSADO. IRRELEVÂNCIA. GASODUTO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO INSTALAÇÃO DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos anteriormente opostos, por inexistir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O município embargante, nestes segundos embargos de declaração, alega a existência de omissão e erro material no acórdão, reiterando, em essência, inconformismo já deduzido em embargos anteriores.
3. Inexistem os vícios apontados quanto à tese subsidiária de ausência de distinção jurídica entre gás natural e gás processado, pois o acórdão embargado a reputou irrelevante diante da ausência de enquadramento do gasoduto situado no território municipal como instalação de embarque e desembarque. Ademais, conforme precedentes desta Corte, o direito ao recebimento de royalties por parte de municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado.
4. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante, com nítido propósito de reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.