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Jurisprudências

STFHC 251.530 AgR

Crime previsto no art. 1º, i, do decreto-lei 201/1967

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Crime previsto no art. 1º, i, do decreto-lei 201/1967
  • Acordo de não persecução penal
  • Requisito objetivo não atendido
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao julgar o Habeas Corpus 185.913, em 18/9/2024, o Plenário desta SUPREMA CORTE decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.

4. Apesar da nova orientação jurisprudencial firmada por esta CORTE, observa-se, no presente caso, a manifesta ausência de requisito objetivo para eventual oferecimento do ANPP (art. 28-A, §1º, do Código de Processo Penal). Inexistência de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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