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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.922.462

Acessibilidade em agências bancárias: alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Acessibilidade em agências bancárias
  • Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Inexistente
  • Alegação de inexistência de interesse de agir
  • Inexistência de comprovação de irrregularidades
  • Inversão do julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRRREGULARIDADES. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido se manifestou sobre todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A decisão obscura é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte.

3. No que concerne à alegada inexistência de interesse de agir, nas razões do apelo nobre, não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo aos comandos normativos contidos no art. 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e parágrafo único da Lei 7.347/1985. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto às existência de irregularidades de acessibilidade nas agências bancárias, bem como à não comprovação de que as instalações das agências atendem o preconizado pela legislação de regência demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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