STFARE 1.608.902 AgR
Avocação: ofensa reflexa
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Avocação
- Ofensa reflexa
- Revolvimento de fatos e provas
- Legislação infraconstitucional local
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo administrativo tributário. Avocação. Tema 660 da Repercussão Geral. Ofensa reflexa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Legislação infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidência do Tema nº 660 da Repercussão Geral, bem como das Súmulas nºs 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de normas infraconstitucionais, não viabilizam o conhecimento do recurso extraordinário, por configurarem ofensa reflexa à Constituição Federal (Tema nº 660 da Repercussão Geral).
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Corte Estadual demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional local (Súmula nº 280/STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.