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Jurisprudências

STFARE 1.608.902 AgR

Avocação: ofensa reflexa

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo administrativo tributário. Avocação. Tema 660 da Repercussão Geral. Ofensa reflexa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Legislação infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidência do Tema nº 660 da Repercussão Geral, bem como das Súmulas nºs 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de normas infraconstitucionais, não viabilizam o conhecimento do recurso extraordinário, por configurarem ofensa reflexa à Constituição Federal (Tema nº 660 da Repercussão Geral).

4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Corte Estadual demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional local (Súmula nº 280/STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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