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Jurisprudências

STJAREsp 2.889.707

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição da pretensão executiva

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LOCAÇÃO. SÚMULA 150/STF. MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam violação aos arts. 205 e 206 do Código Civil.

2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação, com base no prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e na Súmula 150 do STF.

3. A execução foi ajuizada quase cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo declarada a prescrição do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e o início da contagem a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 150 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. O prazo prescricional para a pretensão executiva é o mesmo da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.

8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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