TSTAg-AIRR 0000257-42.2017.5.09.0749
Fase de cumprimento de sentença: cálculos de liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Cálculos de liquidação
- Reflexos do auxílio-alimentação em férias
- Interpretação do título exequendo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM FÉRIAS. ABATIMENTO DOS VALORES QUITADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Exequente, aplicando-se, de forma analógica, a OJ 123 da SBDI-2 do TST. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu que, no cálculo dos reflexos do auxílio-alimentação em férias devem ser abatidos os valores quitados a título de auxílio-alimentação em períodos de fruição de férias, sob pena de pagamento em duplicidade. Registrou que “nos meses em que já houve pagamento do vale-alimentação em períodos de férias usufruídas na vigência do pacto laboral, os valores quitados a esse título devem ser abatidos dos cálculos relativos aos reflexos do vale-alimentação em férias + 1/3, remanescendo o débito apenas em relação aos reflexos no terço constitucional. Entende-se que tal abatimento de valores prescinde de expressa determinação no título executivo”. Houve, portanto, apenas interpretação do título executivo, incidindo, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertido em favor da Executada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator